Enotel Resort: Mais uma denúncia sobre o Time Share
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Eu, Anderson Carvalho Soares, Militar do Exército, inscrito sob o n. 033357304-6 (MDef), cliente do Programa de Férias Enotel Vacation Club desde o dia 19/02/2014 sob o número de contrato 200.157, solicito aos responsáveis do Enotel Hotels e Resorts S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.787.288/0001-84, localizada à Rodovia PE-09 – Gleba 6 BA, Porto de Galinhas, Ipojuca PE. Brasil CEP: 55.590-000, o cancelamento do meu contrato e me envie o termo de distrato sem ônus para as partes com devolução do valor já pago por mim.
Segue relato dos fatos e exposição de motivos:
Moro em Porto Alegre – RS e no dia 19 de fevereiro adquiri um programa de férias chamado ENOTEL VACATION CLUB (EVC), após ser abordado na praia de Porto de Galinhas, me foi oferecido um almoço de cortesia no ENOTEL RESORT e em troca eu daria 1 hora do meu tempo para que me fosse mostrada uma apresentação do resort e sua infraestrutura. Já na entrada do mesmo, tive que preencher uma ficha cadastral onde me foi informado que se após o almoço eu não assistisse tal apresentação eu deveria pagar o valor de R$ 80,00 pelo almoço. Fui encaminhado a um “Consultor de Turismo” que atenciosamente me mostrou a infraestrutura do Enotel por um período de 10 min quando fui levado a uma sala onde já se encontrava várias pessoas recebendo informações sobre tal plano, fiquei lá mais de 3 horas sofrendo uma verdadeira lavagem cerebral. Através de um marketing enganoso e coercitivo realizado por toda equipe de vendas, acabei cedendo, principalmente pela oferta de uma viagem para até 04 pessoas (Semana de “Boas Vindas”) para qualquer lugar do mundo (exceto os descritos no voucher que me deram: Hawai Vail, Paris, San Francisco, Los Angeles, Londres, Buenos Aires e Nova York). Nesse mesmo dia assinei o contrato devido a essa “promessa” do melhor plano de férias disponível no mercado, pois trabalhava com o modo de “tempo compartilhado” juntamente com a “parceira” chamada Resort Condominiums International (RCI)
O plano que adquiri contempla o pacote de 200.000,00 pontos no valor total de R$ 17.850,00 parcelado em 30 x R$ 595,00 sendo obrigatório as 6 primeiras parcelas debitadas no cartão de crédito e as demais via carnê que foi enviado via correios para meu endereço.
Depois de com mais tempo e calma, relendo o contrato, vi que o mesmo possui cláusulas abusivas e que a ativação do plano (para utilização/reserva) só seria feita após o pagamento de 30% (R$ 5.355,00 ou 9 parcelas de R$ 595,00) do valor total do plano e que para a utilização da “Semana de Boas Vindas” só seria liberada para reserva após o período de 30 dias e teria validade de 01 ano, obviamente os problemas só começariam a aparecer após esse tempo de 30 dias, superando assim o prazo de 07 dias estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu Art. 49, para o consumidor manifeste seu arrependimento, desistindo assim do contrato, que fora celebrado fora do estabelecimento. Ressalte-se que esse prazo começa a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço, isto porque, dificilmente o consumidor recebe o produto na data em que contratou.
Durante essa apresentação passamos por uma verdadeira lavagem cerebral em uma sala com som alto e técnicas de vendas que lhe tiram a capacidade de raciocínio e somos apresentados a maravilhas que não passam de propaganda enganosa. Os consultores chegam a fazer revezamento durante a tentativa de fechamento do negócio que a cada negativa será lhe concedida mais vantagens, mais descontos e mais brindes, omitido informações e manipulando números. Se você disser que não está com cartões ou cheques eles vão até o seu hotel buscar. Os planos oferecidos são vendidos como pacote de pontos exatamente para o cliente perder a noção de valores. Os pacotes variam de 600.000,00 pontos a R$ 54.000,00, 400.000,00 pontos a R$ 25.500,00 e 200.000,00 pontos a R$ 17.850,00 e somos induzidos a acreditar que pelos valores oferecidos teremos férias por 5 anos em resorts e hotéis categoria 5 estrelas em várias partes do mundo (com o ponto crucial que a decisão de compra tinha que ser IMEDIATA, sob pena de não ser mantida as condições de aquisição). Se tudo fosse verdade seria uma maravilha, porém informações são omitidas e o que era pra ser um ótimo planejamento de férias para ser usado em 5 anos se torna um pesadelo.
O consultor nos informa que para tirar férias em alta temporada é necessário uma reserva com 45 dias de antecedência, porém na realidade, a RCI pede o absurdo: O cliente tem que passar 3 opções de destino e 3 datas. Quem tem essa flexibilidade?
Até semana retrasada, eu achava que estava tudo bem. Foi quando decidi planejar minha viagem de “Boas Vindas” e ao entrar em contato com a RCI começam os problemas, pois você não pode escolher o destino, eles que lhe disponibilizam com o argumento que não há mais vagas, no meu caso só foi ofertado Cancun (México), Las Vegas e Orlando (EUA) e Caldas Novas (Brasil).
Foi ai que resolvi pesquisar sobre o EVC e RCI e para minha surpresa encontrei centenas de reclamações das mais diversas inclusive várias iguais ou muito parecidas com a minha. Resolvi conversar com meu advogado sobre o ocorrido, ai tomei ciência da quantidade expressiva de reclamações e processos judiciais em trânsito relacionados as duas empresas em questão.
Sinto-me enganado pelos consultores da EVC e RCI em outros pontos:
1) Não existe possibilidade de pagar acomodação SINGLE, o que não está escrito em contrato. Não há nenhum local dizendo que se eu viajar sozinho, terei que pagar acomodação dupla. Eu deixei isso muito claro no momento da compra, pois sou divorciado. Agora me é dito que eu teria que pagar por acomodação dupla. Onde está escrito isso?
2) Ele me disse que as diárias incluíam o café da manhã, o que também não é verdade, pois você tem que pagar taxa para isso.
3) Ele não citou outras taxas que seriam aplicadas. Algumas constam em contrato, outras não. Algumas são absurdas e chegam a Us$ 1.200,00, conforme detalhado em outras reclamações disponíveis na internet.
4) Ele me prometeu valores de diárias muito abaixo do mercado, o que não é verdade. Algumas regulam com o preço de mercado e outras estão muito acima. Pelo preço das diárias de uma hospedagem em alguns locais, eu conseguiria comprar hospedagem + passagem aérea em algumas promoções, devido as altas taxas praticadas pela RCI para poder utilizar os pontos, algumas dessas taxas não informadas no ato da assinatura do contrato.
5) A taxa de intercâmbio nacional e internacional, que torna o produto mais oneroso, nos foi informada, mas não foi informado que poderiam haver outras taxas, como a Taxa de Combinação de Depósito. Além disso, as taxas requeridas pelo Resort Condominiums International (RCI), acrescidas do pagamento do café da manhã, que não são incluídas nos valores das diárias (coisa que não foi informada) e as prestações junto ao ENOTEL, superam os valores de mercado.
6) No contrato está escrito, na cláusula terceira, entre outras, que “O contratante declara estar ciente de que os certificados devem ser utilizados de acordo com os termos e condições constantes de seu verso”, Isso é errado! Como vamos saber o que está escrito se só recebemos esses certificados um mês (ou mais) depois. Tudo deveria estar escrito no contrato.
7) Nenhuma cláusula fala a respeito do cancelamento contratual sem multa por parte do contratante, quando verificada alguma irregularidade por parte da contratada. Isso é incorreto. Deve haver cláusulas protegendo ambos os lados. Se o comprador é enganado ou condições não são cumpridas, o consumidor tem direito a receber o valor total, corrigido monetariamente. Só há vantagens em relação à empresa.
Resumindo, estou INSATISFEITO e arrependido de ter acreditado nos consultores/vendedores e firmado o contrato, além de estar apavorado com a enorme quantidade de denúncias que vi na internet em relação ao programa do Enotel Vacation Club em conhecidos sites de proteção ao consumidor: www.reclameaqui.com.br; www.reclamacao.com; www.fraudes.org; www.denuncieaqui.com.br; www.procon.pe.gov.br. Ressalto que muitas desvantagens não estão descritas em contrato e esse fato já me dá direito de desistir.
Estou amparados pela Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor e também pela Deliberação Normativa da EMBRATUR nº 378, de 12 de agosto de 1997.
Deliberação Normativa n.º 378 de 12 de agosto de 1997:
– Art. 13. Parágrafo único – No pleito de nulidade do contrato pela existência de propaganda enganosa e coercitiva que induziu a aquisição de um serviço diferente do explicitado no contrato.
– Art. 12. Parágrafo 1º – Os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da lei nº 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues.
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
– Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(….);
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(….).
– Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(….);
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
– Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
– Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiro;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O contrato em questão é caracterizado como abusivo, já que coloca em total desvantagem o consumidor, que além de ter sido firmado após uma apresentação de longas horas e oferecimento de inúmeras vantagens, não corresponde ao prometido, impondo obrigações iníquas.
Aproveito a oportunidade para reforçar e relembrar o amparo do Código de Defesa do Consumidor neste caso, que determina o prazo regulamentar de 07 (sete) dias ou a partir da data de prestação do serviço, a não aplicação de qualquer ônus ou multas, ou seja, isento da multa/retenção de 17% e da cláusula penal de 10% (se for o caso) na desistência
Por todas as razões supramencionadas, solicito IMEDIATAMENTE a rescisão do contrato n. 200.157, emitido em 19/02/2014 SEM QUAISQUER ÔNUS PARA AS PARTES e a DEVOLUÇÃO DE 100% do que já foi pago até 16/06/2014 (R$ 1.785,00), ou seja, as 3 parcelas de R$ 595,00 já debitadas no meu cartão de crédito. Lembrando que já no próximo dia 19 será debitada mais uma parcela e que ainda restarão outras 2 parcelas a serem debitas nos dias 19 subsequentes.
Trata-se de uma tentativa amigável. Espero que consigamos resolver desta forma. Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, que será iniciada caso a solicitação acima não seja atendida, servindo este como notificação extrajudicial.
Requeiro, ainda, ao Enotel que SE MANIFESTE sobre o teor desse documento NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS.
Atenciosamente,
Anderson Carvalho Soares
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