Eleição: Abav-PE perde “Apelação em 2ª instância”
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Ainda sobre a eleição da Abav-PE que ocorreu em 2013 e que está sendo combatida incansavelmente pelo associado Robson Lins da Interland Viagens e Turismo, saiu ontem a decisão da apelação feita pela Abav-PE, sobre a decisão de cancelamento da eleição e posse dos atuais presidente, vice-presidente e diretoria.
O Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, decidiu ontem (2) manter a decisão do Juiz da 34a Vara Cível da Capital – Recife-PE, Nehemias de Moura Tenório, que de forma irretocável decidiu anular eleição e posse da atual diretoria.
A Apelação feita pela a Abav-PE de que a Interland Viagens, não teria direito nem poderes para entrar com tal ação, não teve efeito positivo, agora cabe os mesmos recorrerem a Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou cumprir a decisão.
Mesmo com esse atual mandado terminando, essa decisão vem provar que, deste o começo tudo foi feito errado, apenas com interesse de beneficiar a atual presidência e vice-presidência, alias, esses ai, não querem saber de largar o osso.
Segue abaixo decisão do Sr. Desembargador Eurico de Barros Correia Filho:
| APELAÇÃO 0070064-33.2013.8.17.0001 (365075-1) |
| EURICO DE BARROS CORREIA FILHO |
| 27/02/2015 18h33min |
| DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
| QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0365075-1 Apelante: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE Apelada: Interland Turismo e Excursões Ltda. e outro Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho.Decisão Terminativa Monocrática Cuida-se de Apelação Cível interposta por Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B na AÇÃO ANULATÓRIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, E DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA ELEIÇÃO DA ABAV-PE PARA O BIÊNIO 2013/2015 nº 0070064-33.2013.8.17.0001, promovida contra o recorrente por Interland Turismo e Excursões Ltda. e outro, que julgou procedente a demanda para reconhecer que o edital apontado afronta as disposições estatutárias, declarando-o nulo e, consequentemente, também as eleições e posse realizadas no dia 30 de julho de 2013, devendo ser observado o disposto no artigo 17 do Estatuto Social no tocante a gestão administrativa até que se realize novo certame.Na presente irresignação, o recorrente, preliminarmente, pede pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, além disso, alega a ilegitimidade ativa da Interland Turismo, diante de débito com a Associação, e a ausência de interesse de agir, argumentando que as apeladas não são titulares de um direito, na medida em que a chapa da qual faziam parte foi impugnada por duas vezes pela comissão eleitoral, ficando impedidos de votarem e serem votados nas eleições em discussão. No mérito, defende inexistir comprovação de atos ilegais a justificar a suspensão do pleito eleitoral do biênio 2013/2015. Alega que no edital de convocação consta que a regra é a votação secreta, apenas atribuindo-se a possibilidade de votação por e-mail as associações patrimoniais ativas aptas ao voto, sediadas a mais de 100km de distância da cidade de Recife. Além disso, destaca que o edital de convocação prevê as eleições até as 17h apenas na hipótese de existir duas ou mais chapas concorrentes ao pleito eleitoral, o que inexistiu no caso. Assim, conclui que o processo eleitoral foi realizado em conformidade com o Estatuto Social. Nas contra-razões, a parte apelada rebate os argumentos da apelação. Feito este breve relatório, passo a decidir.DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO Observo que o juízo a quo recebeu o apelo no duplo efeito em relação aos quesitos que não foram objeto de antecipação de tutela, mantendo apenas o efeito devolutivo quanto à matéria objeto da decisão liminar, nos termos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (…) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Assim, não merece provimento este pleito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA INTERLAND TURISMO E EXCURSÕES LTDA. O apelante, com base em artigo do Estatuto, alega que a parte referida é ilegítima, em razão da sua inadimplência. Verifico que a entidade autora, no período de eleição, encontrava-se impossibilitada de votar, em razão da ausência de pagamento, todavia tal fato não descaracteriza a sua situação de associada, conforme se observa no documento de fl. 27, indicando o interesse e a legitimidade, já que o processo eleitoral a que visa anular é determinante na escolha da gestão da associação pelo período de dois anos. Entendo que enquanto não houver o desligamento da empresa, caracterizada estará a sua legitimidade para a causa. Assim, afasto essa preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Neste ponto, o recorrente alega, novamente, que as recorridas não são titulares de um direito, uma vez que a chapa da qual faziam parte foi devidamente impugnada por duas vezes pela comissão eleitoral, ficando impedidas de votar e serem votadas. Ora, conforme acima ressaltado, resta claro que os autores possuem a qualidade de associados da demandada. Ademais, constato o binômio que integra o interesse processual, uma vez que há necessidade da ação presente para a anulação da eleição em discussão, sendo, também, evidente a utilidade real da obtenção da pretensão, acarretando em uma nova eleição, caso constada a irregularidade do pleito em discussão. Todavia, nesse momento, apenas cabe a analise do interesse de agir, devendo ser a questão do direito a anulação examinada no mérito. Destarte, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O presente recurso apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. A celeuma gira em torno da possibilidade de exceção a regra da votação secreta para a gestão da associação, além do horário da eleição. Verifico que o Estatuto Social da associação estabelece que a eleição para a renovação da diretoria será realizada por meio de votação secreta (art. 32 – fl. 44). Ademais, não prevê qualquer exceção a regra. Outrossim, destaque-se que o estatuto é a norma que rege as associações, devendo o edital de convocação de eleições respeitar o estabelecido no regramento máximo da instituição. Com efeito, entendo pela impossibilidade de previsão, no edital, de votação por e-mail das associações patrimoniais ativas aptas ao voto sediadas a mais de 100km de distância da cidade de Recife. Além disso, quanto ao horário, também não restou respeito o determinado no edital de convocação, que prevê o encerramento das eleições às 17h (fl. 22). Consta na ata que o presidente deu por aberta a assembleia eleitoral às 8:30h e perguntou ao plenário se a eleição poderia ser por aclamação, tendo em vista o registro de apenas uma chapa. A maioria dos presentes concordou. Assim, após a votação, o presidente deu por encerrada a Assembleia às 09:15h (fl. 23). Destarte, o período de votação previsto no edital também não foi cumprido. Portanto, tendo em vista que tanto o edital quanto o Estatuto Social foram desrespeitado, entendo que agiu acertadamente o juízo ao anular a votação. Por fim, ressalte-se que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o posicionamento já firmado pelo juízo de primeiro grau, sendo manifestamente infundada a alegação do apelante, posto que evidenciado o descumprimento do estatuto no pleito eleitoral em epígrafe, mostrando-se,manifestamente improcedente.Diante do expendido, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de origem. Anotações necessárias e baixa na Distribuição. P.I. Recife, 26 de fevereiro de 2015. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator. |
Vale ainda ressaltar, ao associado abaviano e ao trade local que, todas as promessas feitas por essa gestão não foram cumpridas: Site fora do ar, Reuniões de prestações de conta, a MIT foi uma mentira entre outras. Essas promessas foram expostas apenas para dizer que existiam, já que a chapa de oposição tinha propostas concretas.
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