| Relação No. 2015.07960 de Publicação (Analítica)
003.0070064-33.2013.8.17.0001-Agravo Regimental na Apelação (0365075-1)
Comarca:Recife
Vara : Trigésima Quarta Vara Civel da Capital – SECAO B
Apelante : Associação Brasileira de Agencias de viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE Advog : Carlos Eduardo Otaviano Cabral (PE023511) Advog : e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : INTERLAND TURISMO E EXCURSOES LTDA e outro e outro Advog : ALDENE VALENCA LINS (PE022613) Advog : e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte : Associacao Brasileira de Agencias de viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE Advog : Carlos Eduardo Otaviano Cabral (PE023511) Advog : e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : INTERLAND TURISMO E EXCURSOES LTDA Agravdo : G W-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advog : ALDENE VALENCA LINS (PE022613) Advog : e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Orgao Julgador : 4ª Camara Civel
Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Proc. Orig. : 0070064-33.2013.8.17.0001 (365075-1) Julgado em : 30/04/2015
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. QUALIDADE DE ASSOCIADA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. BINOMIO NECESSIDADE/UTILIDADE-PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO SOCIAL E DO EDITAL. ANULACAO DA ELEICAO MANTIDA. DECISAO UNANIME. 1. Recebimento do Agravo Regimental como Recurso de Agravo, em atenção ao principio da fungibilidade (Sumula 42 do TJPE). 2. Legitimidade ativa. Situação de associada da parte autora. Enquanto não houver o desligamento da empresa, caracterizada estará a legitimidade para a causa. 3. Binômio que integra o interesse processual presente. Necessidade da ação para a anulação da eleição em discussão e utilidade real da obtenção da pretensão, acarretando em uma nova eleição, caso constatada a irregularidade do pleito em discussão. 4. Estatuto Social da associação estabelecendo a realização da eleição para a renovação da diretoria por meio de votação secreta, inexistindo qualquer exceção a regra. Estatuto que e a norma regente das associações, devendo o edital de convocação de eleições respeitar o determinado no regramento Maximo da instituição. Impossibilidade de previsão, no edital, de votação por e-mail das associações patrimoniais ativas aptas ao voto sediadas a mais de 100km de distancia da cidade de Recife. 5. Horário de encerramento das eleições que não teria respeitado o determinado no edital de convocação (17: 00h). Assembleia eleitoral aberta e encerrada as 9: 15h, haja vista a concordância da maioria dos presentes para que fosse realizada a eleição por aclamação face o registro de apenas uma chapa. 6. Estatuto Social e edital de convocação da eleição descumpridos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível n° 0365075-1, da Comarca de Recife, em que figuram como Recorrente Associação Brasileira de Agencias de Viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE e, como Recorridos, Interland Turismo e Excursões Ltda. e outro ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Camara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto por Associação Brasileira de Agencias de Viagens do Estado de Pernambuco – ABAV-PE, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 30 de abril de 2015. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator |
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